IDEB

 Prêmio Anual de Desempenho 2012

Resultado das Escolas da 9ª CRE


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Secretaria Municipal de Educação
Ato da Secretária

DIÁRIO OFICIAL  de 11 de abril de 2013

RESOLUÇÃO SME N.º 1234, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
Regulamenta a percepção do Prêmio Anual de Desempenho a que se refere o Decreto n.º 36.978, de 09 de abril de 2013.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto n.º 36.978, de 09 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, padrões e normas de avaliação de desempenho das Unidades Escolares pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o desafio de melhoria para as Unidades Escolares que já apresentam um desempenho excepcional;

CONSIDERANDO o desafio de Unidades Escolares que oferecem ambos os segmentos; e

CONSIDERANDO o desafio de Unidades escolares que oferecem projetos de Reforço Escolar.

RESOLVE:


Art. 1º Farão jus ao Prêmio Anual de Desempenho, regulamentado pelo Decreto n.º 36.978, de 09 de abril de 2013, os servidores que atuam nas Unidades Escolares que alcançarem as metas estabelecidas na tabela a seguir, desde que apresentem taxa de participação igual ou superior de 85% na avaliação de referência.


ÍNDICE
META DE ACRÉSCIMO
IDEB / IDERIO BASE
Anos Iniciais
Anos Finais
até 1,9
27,0%
21,0%
2,0 a 2,9
22,0%
17,0%
3,0 a 3,9
17,0%
13,0%
4,0 a 4,9
12,0%
9,0%
5,0 a 5,9
7,0%
5,0%
6,0 a 6,4
2,0%
-
6,5 a 6,9
Manutenção de índice
-


§1º A meta de acréscimo será sempre aferida pelo índice obtido 2 (dois) anos após o ano do índice (IDEB ou IDERIO) base, respeitando a periodicidade do IDEB.


§2º  As Unidades Escolares que não possuírem IDEB, seja no ano base para cálculo de meta, seja no ano de aferição da meta, concorrerão ao Prêmio Anual de Desempenho com metas calculadas com base no IDERIO do ano ímpar em questão (índice base), e aferida pelo IDERIO obtido no ano ímpar seguinte.

§3º Os servidores que atuam nas Unidades Escolares cujo índice (IDEB ou IDERIO) base for igual ou maior que 7,0 no primeiro segmento e 6,0 no segundo segmento farão jus ao Prêmio Anual de Desempenho se as respectivas Unidades Escolares:

I-    mantiverem um índice igual ou maior que 7,0 no primeiro segmento e 6,0 no segundo segmento, e
 II-   não apresentarem uma queda maior do que 0,5 ponto em relação ao índice base.

§4º As metas de IDEB e IDERIO por escola, calculadas de acordo com a tabela constante no caput deste artigo, encontram-se no Anexo I desta Resolução, observado o estabelecido no §3º deste artigo.

§5º Os servidores que atuam em Unidades Escolares que ofereçam continuamente pelo menos 2 (duas) turmas de Projetos de Reforço Escolar, desde o ano base até o ano de aferição de resultados, num total de 3 (três) anos letivos, num mesmo segmento, farão jus ao Prêmio Anual de Desempenho mesmo se os índices aferidos das respectivas Unidades Escolares ficarem não mais que 0,2 ponto abaixo da meta estipulada para aquele segmento. Esta condição terá como base a realidade de fechamento do 3º COC de cada ano, e será averiguada somente após a aferição dos índices obtidos no período.

Art. 2º Os servidores atuando nas Unidades Escolares com mais de um segmento e cada um com meta definida, farão jus ao prêmio se a meta do segmento onde atuam for atingida, independente da meta do outro segmento.

§1º No caso dos profissionais que atuam em mais de um segmento, cada um com meta definida, como é o caso da equipe administrativa, de direção e de alguns Professores I, o prêmio será de 50% se somente um dos segmentos atingir a meta e de 100% caso ambos os segmentos atinjam a meta.

§2º Se a escola possui um segmento sem meta verificável, os servidores que atuam neste segmento acompanharão a premiação do segmento com meta verificável.

§3º No caso de Unidades Escolares com dois segmentos com metas verificáveis, os servidores atuantes em PEJA I ou II serão premiados de acordo com o segmento correspondente, assim como os servidores que atuam em Educação Infantil acompanham o 1º segmento.

Art 3º Os servidores que atuam em Unidades Escolares com Educação Especial ou Educação Infantil e que não tenham metas estabelecidas por esta Resolução serão premiadas de acordo com a Resolução n.º 1.149, de 03 de agosto de 2011.

Art 4º Os servidores que atuam nos Centros de Pesquisa e Formação em Ensino Escolar de Arte e Esporte participarão do Acordo de Resultados entre o Município do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Educação.

Art 5º Os gestores das Unidades Escolares deverão assinar um Termo de Compromisso de Desempenho com a meta a ser alcançada pela sua escola no primeiro semestre do ano letivo em questão.

Art. 6º O Prêmio de Desempenho Anual será calculado com base na remuneração percebida pelo servidor no mês de outubro do ano anterior ao do pagamento da premiação, pelo atingimento da meta fixada para a Unidade Escolar pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os seguintes critérios:


I-                       uma parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no caput deste artigo, calculada em função do tempo de atuação do servidor na mesma Unidade Escolar no período de março a dezembro, conforme tabela a seguir:

Percentual de atuação na Unidade Escolar
Parcela
100% a 75%
100% da parcela
74,9% a 50%
60% da parcela
49,9% a 30%
20% da parcela
menos que 30%
10% da parcela

II-                      uma parcela equivalente ao valor em reais apurado no Inciso I, distribuída conforme o número de dias de ausência do servidor na Unidade Escolar, na forma a seguir:

a)   de 0 a 2 dias de ausências - 100% da parcela;
b)   de 3 a 5 dias de ausências – 70% da parcela;
c)    de 6 a 8 dias de ausências – 40% da parcela; e
d)    9 dias ou mais de ausências – não fará jus à parcela.

III-  A cada 5 (cinco) impontualidades, sejam elas de quaisquer natureza, o montante em reais a que fará jus, referente ao inciso II, será descontado em 10% (dez por cento).

§1º. Consideram-se ausências, para o fim previsto nesta Resolução, qualquer tipo de não comparecimento ao trabalho, inclusive faltas justificadas, licenças ou outros tipos de afastamentos previstos na legislação vigente, bem como as decorrentes de impontualidades, em conformidade ao disposto no Decreto n.º 1.546, de 18 de maio de 1978.

§2º Não serão computadas como ausências os afastamentos relacionados nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X e XII do art. 64 da Lei Municipal n.º 94, de 14 de março de 1979.

§3º Não farão jus à percepção do prêmio os servidores que, em relação ao período considerado, tenham sofrido penalidade disciplinar.

§ 4º Os servidores que atuam nas Unidades Escolares participantes do Programa Escolas do Amanhã farão jus ao valor do prêmio, acrescido de 50% (cinquenta por cento), face ao alcance pleno das metas.

Art. 7º Serão excluídos do prêmio ao qual se refere o artigo 7º quaisquer pagamentos de natureza eventual como auxilio transporte, salário família, encargos especiais e outros especificados em lei.

Art. 8º A concessão do prêmio dar-se-á, no curso do segundo semestre do ano seguinte ao da vigência da premiação em um prazo de pelo menos 2 meses a partir da divulgação dos resultados de IDEB e/ou IDERIO.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2013.

CLAUDIA COSTIN

ADENDO: Legislação Citada [ Por minha conta: Jorge, o da Viriato, 11/04/13]

Incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X e XII do art. 64 da Lei Municipal n.º 94, de 14 de março de 1979.(Estatuto
Art. 64 - Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença especial;
VII - licença à funcionária gestante;[1]
VIII - período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;
IX - licença  a  funcionário  que  sofrer  acidente  no  trabalho  ou  for   atacado  de  doença profissional;[2]
X - missão oficial, na forma regulamentar;
XI - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização, da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;[3]
XII - dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;[4]

XIII - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar; 3
XIV - faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
XV - ocorrência do disposto no art. 188;
XVI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XVII - exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;
XVIII - exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;
XIX - disposição do Estado do Rio de Janeiro.





[1] LOMRJ/90, arts. 177, XXVII; Decreto n° 13.416/94
[2] ver Lei nº 1.239/88
[3] ver LOMRJ/90 art. 177, XXX; Decretos n°s 13.045/94; 15.072/96
[4] Regulamentado pelo Decreto n° 13.576/94







Resultados utilizados para pagamento do Prêmio Anual de Desempenho em 2012






2 comentários:

  1. Ficou muito confuso!!!! Vcs postaram uma resolução de 2013, e logo abaixo um resultado que não é recente e já estava no blog a muito tempo. Resumindo: quem lê entende que o prêmio deste ano, irá para essas escolas relacionadas.... Deveriam ter postado o rank deste ano!!!!!

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  2. Caro anônimo, se você prestar atenção esta página diz respeito a assuntos do IDEB e existe um separador entre uma postagem e outra. Não tive acesso ao ranking atual e assim que tiver estarei postando aqui como resultado para 2013. Para quem acompanha o blog, acho que não ficou confuso.
    Grata.

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