Prêmio Anual de Desempenho 2012
Resultado das Escolas da 9ª CRE
Secretaria Municipal de Educação
Resultado das Escolas da 9ª CRE
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Ato da Secretária
DIÁRIO OFICIAL de
11 de abril de 2013
RESOLUÇÃO SME N.º 1234, DE 10
DE ABRIL DE 2013.
Regulamenta a percepção do Prêmio Anual de Desempenho a que
se refere o Decreto n.º 36.978, de 09 de abril de 2013.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto n.º
36.978, de 09 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, padrões
e normas de avaliação de desempenho das Unidades Escolares pertencentes à
Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o desafio de melhoria para as Unidades
Escolares que já apresentam um desempenho excepcional;
CONSIDERANDO o desafio de Unidades Escolares que oferecem
ambos os segmentos; e
CONSIDERANDO o desafio de Unidades escolares que oferecem
projetos de Reforço Escolar.
RESOLVE:
Art. 1º Farão jus ao Prêmio Anual de Desempenho,
regulamentado pelo Decreto n.º 36.978, de 09 de abril de 2013, os servidores
que atuam nas Unidades Escolares que alcançarem as metas estabelecidas na
tabela a seguir, desde que apresentem taxa de participação igual ou superior de
85% na avaliação de referência.
ÍNDICE
|
META DE
ACRÉSCIMO
|
|
IDEB /
IDERIO BASE
|
Anos
Iniciais
|
Anos
Finais
|
até 1,9
|
27,0%
|
21,0%
|
22,0%
|
17,0%
|
|
17,0%
|
13,0%
|
|
12,0%
|
9,0%
|
|
7,0%
|
5,0%
|
|
2,0%
|
-
|
|
Manutenção
de índice
|
-
|
§1º A meta de acréscimo será sempre aferida pelo índice
obtido 2 (dois) anos após o ano do índice (IDEB ou IDERIO) base, respeitando a
periodicidade do IDEB.
§2º As Unidades Escolares que não
possuírem IDEB, seja no ano base para cálculo de meta, seja no ano de
aferição da meta, concorrerão ao Prêmio Anual de Desempenho com metas
calculadas com base no IDERIO do ano ímpar em questão (índice base), e aferida
pelo IDERIO obtido no ano ímpar seguinte.
§3º Os servidores que atuam nas Unidades Escolares cujo
índice (IDEB ou IDERIO) base for igual ou maior que 7,0 no primeiro segmento e
6,0 no segundo segmento farão jus ao Prêmio Anual de Desempenho se as
respectivas Unidades Escolares:
I- mantiverem
um índice igual ou maior que 7,0 no primeiro segmento e 6,0 no segundo
segmento, e
II- não
apresentarem uma queda maior do que 0,5 ponto em relação ao índice base.
§4º As metas de IDEB e IDERIO por escola, calculadas de
acordo com a tabela constante no caput deste artigo, encontram-se no Anexo I
desta Resolução, observado o estabelecido no §3º deste artigo.
§5º Os servidores que atuam em Unidades Escolares
que ofereçam continuamente pelo menos 2 (duas) turmas de Projetos de Reforço
Escolar, desde o ano base até o ano de aferição de resultados, num total de 3
(três) anos letivos, num mesmo segmento, farão jus ao Prêmio Anual de
Desempenho mesmo se os índices aferidos das respectivas Unidades Escolares
ficarem não mais que 0,2 ponto abaixo da meta estipulada para aquele segmento.
Esta condição terá como base a realidade de fechamento do 3º COC de cada ano, e
será averiguada somente após a aferição dos índices obtidos no período.
Art. 2º Os servidores atuando
nas Unidades Escolares com mais de um segmento e cada um com meta definida,
farão jus ao prêmio se a meta do segmento onde atuam for atingida, independente
da meta do outro segmento.
§1º No caso dos profissionais que
atuam em mais de um segmento, cada um com meta definida, como é o caso da
equipe administrativa, de direção e de alguns Professores I, o prêmio será de
50% se somente um dos segmentos atingir a meta e de 100% caso ambos os
segmentos atinjam a meta.
§2º Se a escola possui um
segmento sem meta verificável, os servidores que atuam neste segmento
acompanharão a premiação do segmento com meta verificável.
§3º No caso de Unidades Escolares
com dois segmentos com metas verificáveis, os servidores atuantes em PEJA I ou II serão
premiados de acordo com o segmento correspondente, assim como os servidores que
atuam em Educação
Infantil acompanham o 1º segmento.
Art 3º Os servidores que atuam em Unidades Escolares
com Educação Especial ou Educação Infantil e que não tenham metas estabelecidas
por esta Resolução serão premiadas de acordo com a Resolução n.º 1.149, de 03
de agosto de 2011.
Art 4º Os servidores que atuam nos Centros de Pesquisa e
Formação em Ensino
Escolar de Arte e Esporte participarão do Acordo de
Resultados entre o Município do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de
Educação.
Art 5º Os gestores das Unidades Escolares deverão assinar um
Termo de Compromisso de Desempenho com a meta a ser alcançada pela sua escola
no primeiro semestre do ano letivo em questão.
Art. 6º O Prêmio de Desempenho
Anual será calculado com base na remuneração percebida pelo servidor no mês de
outubro do ano anterior ao do pagamento da premiação, pelo atingimento da meta
fixada para a Unidade Escolar pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo
com os seguintes critérios:
I- uma
parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no caput deste
artigo, calculada em função do tempo de atuação do servidor na mesma
Unidade Escolar no período de março a dezembro, conforme tabela a seguir:
Percentual
de atuação na Unidade Escolar
|
Parcela
|
100% a
75%
|
100% da
parcela
|
74,9% a
50%
|
60% da
parcela
|
49,9% a
30%
|
20% da
parcela
|
menos
que 30%
|
10% da
parcela
|
II- uma
parcela equivalente ao valor em reais apurado no Inciso I, distribuída conforme
o número de dias de ausência do servidor na Unidade Escolar, na forma a seguir:
a) de
0 a 2 dias
de ausências - 100% da parcela;
b) de
3 a 5 dias
de ausências – 70% da parcela;
c) de
6 a 8 dias
de ausências – 40% da parcela; e
d) 9
dias ou mais de ausências – não fará jus à parcela.
III- A
cada 5 (cinco) impontualidades, sejam elas de quaisquer natureza, o montante em
reais a que fará jus, referente ao inciso II, será descontado em 10% (dez
por cento).
§1º. Consideram-se ausências, para o fim previsto nesta
Resolução, qualquer tipo de não comparecimento ao trabalho, inclusive faltas
justificadas, licenças ou outros tipos de afastamentos previstos na legislação
vigente, bem como as decorrentes de impontualidades, em conformidade ao
disposto no Decreto n.º 1.546, de 18 de maio de 1978.
§2º Não serão computadas como ausências os afastamentos
relacionados nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X e XII do art. 64 da
Lei Municipal n.º 94, de 14 de março de 1979.
§3º Não farão jus à percepção do prêmio os servidores que,
em relação ao período considerado, tenham sofrido penalidade disciplinar.
§ 4º Os servidores que atuam nas Unidades Escolares
participantes do Programa Escolas do Amanhã farão jus ao valor do prêmio, acrescido
de 50% (cinquenta por cento), face ao alcance pleno das metas.
Art. 7º Serão excluídos do prêmio
ao qual se refere o artigo 7º quaisquer pagamentos de natureza eventual como
auxilio transporte, salário família, encargos especiais e outros especificados
em lei.
Art. 8º A concessão do prêmio dar-se-á, no curso do segundo
semestre do ano seguinte ao da vigência da premiação em um prazo de pelo menos
2 meses a partir da divulgação dos resultados de IDEB e/ou IDERIO.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2013.
CLAUDIA COSTIN
ADENDO: Legislação Citada [ Por minha conta: Jorge, o
da Viriato, 11/04/13]
Incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X e XII do art.
64 da Lei Municipal n.º 94, de 14 de março de 1979.(Estatuto
Art.
64 - Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu
cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude
de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para o
serviço militar;
V - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VI - licença especial;
VII - licença à funcionária gestante;[1]
VIII - período de afastamento compulsório
determinado pela Legislação Sanitária;
IX - licença a
funcionário que sofrer
acidente no trabalho
ou for atacado
de doença profissional;[2]
X - missão oficial, na forma
regulamentar;
XI - estudo no exterior ou
em qualquer parte do território nacional, com autorização, da administração e
não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;[3]
XII - dispensa de ponto para
participação em eventos, a critério da administração;[4]
XIII - faltas até o máximo
de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar; 3
XIV - faltas em dias de
prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
XV - ocorrência do disposto
no art. 188;
XVI - recolhimento à prisão,
se absolvido afinal;
XVII
- exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de
Janeiro, inclusive na administração indireta;
XVIII - exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou
municipal, inclusive na administração indireta;
XIX - disposição do Estado
do Rio de Janeiro.
[1]
LOMRJ/90, arts. 177, XXVII; Decreto n° 13.416/94
[2]
ver Lei nº 1.239/88
[3]
ver LOMRJ/90 art. 177, XXX; Decretos n°s 13.045/94; 15.072/96
Resultados utilizados para pagamento do Prêmio Anual de Desempenho em 2012
Ficou muito confuso!!!! Vcs postaram uma resolução de 2013, e logo abaixo um resultado que não é recente e já estava no blog a muito tempo. Resumindo: quem lê entende que o prêmio deste ano, irá para essas escolas relacionadas.... Deveriam ter postado o rank deste ano!!!!!
ResponderExcluirCaro anônimo, se você prestar atenção esta página diz respeito a assuntos do IDEB e existe um separador entre uma postagem e outra. Não tive acesso ao ranking atual e assim que tiver estarei postando aqui como resultado para 2013. Para quem acompanha o blog, acho que não ficou confuso.
ResponderExcluirGrata.