DELIBERAÇÃO E/CME Nº24, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 Fixa normas para o atendimento de crianças portadoras de deficiências nas creches e pré-escolas, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
· as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996;
· o Decreto Federal n° 7.611, de 01/11/2011, que propõe o acesso ao Sistema Regular de Ensino das pessoas com deficiência;
. a Resolução n° 02, de 11/09/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
· o Decreto Municipal n.º 18.291, de 29/12/1999, que implanta o Sistema Municipal de Ensino na Cidade do Rio de Janeiro;
· o Documento MEC/SEESP, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
· a Nota Técnica n° 62/2011/MEC/SECADI/DPEE, que orienta os Sistemas Municipais de Ensino sobre o cumprimento do Decreto n° 7.611, de 16/11/2011; e
· a política implantada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Instituto Municipal Helena Antipoff;
DELIBERA:
Art.1º A inclusão escolar na Educação Infantil é entendida pela garantia de matrícula e pela permanência, sem qualquer tipo de discriminação, de todas as crianças na faixa etária da Educação Infantil.
Art.2º As instituições devem prover o atendimento educacional especializado dos alunos, preferencialmente, nas turmas regulares.
Parágrafo Único É recomendável o atendimento a 5% (cinco por cento) do número total de alunos existentes no estabelecimento, não excedendo 2 (duas) crianças por grupamento, respeitando-se a mesma área de deficiência, ficando a critério da Direção da instituição a ampliação de cada um destes quantitativos.
Art.3º Os Projetos Político-Pedagógicos e os Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino devem prever atividades, recursos e espaços que acolham todas as crianças de forma satisfatória, incluindo-se aquelas que apresentam deficiências, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Parágrafo Único O Regimento Escolar é o instrumento que deve especificar, detalhadamente, a forma como se dará o atendimento educacional especializado.
Art.4° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art.5º À instituição compete manter em seu Quadro Permanente, dentre os docentes, um profissional especializado em Educação Especial, como orientador das adequações do trabalho escolar às características do aluno com deficiência.
§1º Entende-se como profissional especializado aquele:
I. formado em curso Normal com Estudos Adicionais em Educação Especial,ou;
II. formado em Faculdade de Pedagogia, com habilitação em Educação Especial, ou;
III. portador de certificado de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Educação Especial ou Educação Inclusiva, ou;
IV. que comprovar experiência de 10 (dez) anos em Educação Especial em estabelecimentos de ensino autorizados, ou;
V. que comprovar experiência de 10 anos, com atualização em cursos de formação continuada em Educação Especial.
§ 2º A partir da publicação desta Deliberação, somente serão autorizados estabelecimentos que apresentem o profissional de que trata o caput.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino já autorizados, que não possuam o profissional mencionado no caput, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, para se adequarem.
Art.6º A instituição deve prover os grupamentos com mobiliário, brinquedos e materiais pedagógicos apropriados às deficiências.
Art.7° A instituição e a família deverão atuar em harmonia no atendimento à criança, considerando seu bem estar físico e emocional.
§1º Compete à instituição:
I. estabelecer o horário de permanência da criança e o atendimento pedagógico; e
II. definir as estratégias no âmbito de sua competência, quando de posse das informações trazidas pela família.
§ 2º Compete à família:
I. estabelecer o intercâmbio entre as informações oriundas dos profissionais que assistem a criança e a instituição; e
II. prover os demais atendimentos complementares necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Art.8° Será admitido monitor ou cuidador para auxiliar as crianças que necessitarem de apoio constante nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, dentre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.
Parágrafo Único Cabe ao estabelecimento de ensino definir, em seu Regimento Escolar, as responsabilidades pertinentes a este profissional, assim como a sua atuação, apresentando-as às famílias responsáveis, antecipadamente, ao ingresso do menor na instituição.
Art.9° A partir da publicação desta Deliberação, somente serão autorizados estabelecimentos que apresentem instalações físicas adequadas à Educação Especial, sem barreiras arquitetônicas em suas áreas internas e externas, levando em consideração as necessidades da faixa etária atendida.
Art.10 Os estabelecimentos de ensino já autorizados deverão remover as eventuais barreiras arquitetônicas mencionadas no artigo anterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação.
Art.11 Os estabelecimentos que desejarem funcionar como prestadores de serviços educacionais, voltados, exclusivamente, para deficientes na faixa etária da Educação Infantil, deverão ser autorizados nos mesmos moldes dos demais que atendem à referida faixa etária.
Art.12 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 11/2004 deste Conselho.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes
Ana Maria Gomes Cezar
Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin
Marcelo Pereira
Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Regina Helena Diniz Bomeny
Rita Marisa Ribes Pereira
Roberto Guarda Martins
Sérgio Sodré Peçanha
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