Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro
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ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PREVI-RIO N.º 918, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece a abertura de inscrições do Auxílio Educação para o ano de 2014.
O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, Considerando o teor do art.10, inciso II da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 30.543, de 18 de março de 2009;
Considerando o que consta no processo 05/500.421/2014, resolve:
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 1º. O PREVI-RIO, no exercício de 2014, concederá Auxílio Educação a seus segurados e pensionistas, nas modalidades seguintes e na forma
estabelecida nesta Portaria:
I- Previ-Educação;
II- Previ-Material Escolar;
III- Previ-Creche.
Seção I
DO PREVI-EDUCAÇÃO
Art. 2º. O Previ-Educação destina-se aos filhos, ou menores sob guarda ou tutela do segurado, que contarem menos de 18 anos em 31/12/2013, que se encontrem devidamente matriculados em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, e tem a finalidade de subsidiar a aquisição de uniforme e o pagamento de matrícula.
Parágrafo único. O valor fixado para o Previ-Educação corresponderá a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e será pago apenas uma vez no ano.
Art. 3º. Somente farão jus ao Previ-Educação os segurados cujo desconto total para o FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 298,32 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), no mês-referência de dezembro 2013, e o pensionista cujo valor integral da pensão deixada pelo ex-segurado não tenha ultrapassado a quantia de R$ 2.712,00 (dois mil,
setecentos e doze reais), no referido mês.
Parágrafo único. Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao Previ-Educação os segurados, cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais), no referido mês.
Art 4º. O Previ-Rio expedirá ato administrativo regulamentando a entrega da documentação comprobatória do Previ-Educação.
Art. 5º. Quando o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o Previ-Educação será concedido independentemente do limite de idade.
Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores ou pensionistas previstos no caput, desde que estas instituições tenham por finalidade e/ou possuam projetos didático pedagógicos para esse tipo de atendimento.
Seção II
DO PREVI-MATERIAL ESCOLAR
Art. 6º. O Previ-Material Escolar destina-se, exclusivamente, aos filhos ou menores sob guarda ou tutela do segurado, que contarem menos de 18 (dezoito) anos de idade em 31/12/2013, e tem por finalidade subsidiar a aquisição de material de natureza educativa.
Parágrafo único. O Previ-Material Escolar será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada segurado que tenha apenas um filho, ampliando-se para R$ 100,00 (cem reais) para o segurado que tiver mais de um filho e será pago apenas uma vez no ano.
Art. 7º. Quando o filho do segurado for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o Previ-Material Escolar será concedido independentemente do limite de idade.
Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores previstos no caput, desde que estas instituições tenham por finalidade, e/ou possuam projetos didático pedagógicos para esse tipo de atendimento.
Seção III
DO PREVI-CRECHE
Art. 8º. O Previ-Creche destina-se aos filhos, ou menores sob guarda ou tutela do segurado, com idade de 1 e 6 anos no ato da inscrição, devidamente cadastrados junto ao órgão pagador, para auxílio no custeio das mensalidades de creches privadas oficialmente reconhecidas.
Parágrafo único. O valor fixado para o Previ-Creche corresponderá a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e será pago mensalmente.
Art. 9º. Somente farão jus ao Previ-Creche os segurados cujo desconto total para o FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 223,74 (duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), no mês-referência de dezembro 2013.
Parágrafo único. Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao Previ-Creche os segurados, cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) no referido mês.
Art 10. O Previ-Rio expedirá ato administrativo regulamentando a entrega da documentação comprobatória do Previ-Creche.
Art. 11. A inscrição do Previ-Creche deverá ser realizada a partir da abertura das inscrições do Auxílio Educação 2014, enquanto o filho ou menor sob guarda ou tutela do segurado detiver a idade entre 1 ano e 6 anos.
Parágrafo único. Fica vedada a inscrição ao Previ-Creche para os menores até 3 anos e 11 meses de idade, inclusive, quando beneficiados pelo apoio financeiro concedido a creches da Rede Privada que funcionem como instituições sem fins lucrativos e que sejam conveniadas à Secretaria Municipal de Educação com base na Resolução SME Nº 962 de 29
de outubro de 2007.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As solicitações do Auxílio Educação serão feitas exclusivamente através de inscrição, via internet, no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio.
Parágrafo único. Quando se tratar de primeiro pedido formulado por detentor da guarda do menor, desde que haja ordem judicial específica, na forma estabelecida no Artigo 23 do Decreto nº 30.543, de 18 de março de 2009, o pedido deverá ser feito diretamente no Previ-Rio.
Art. 13. O prazo para inscrição do Auxílio Educação será de 21/01/2014 a 27/02/2014.
§1º No caso exclusivo do Auxílio Creche, a inscrição será de 21/01/2014 a 28/11/2014, nas condições estabelecidas no Artigo 8º.
§2º Ao efetuar a inscrição na internet o segurado ou pensionista deverá indicar uma ou mais modalidades em que se enquadre, nos termos deste regulamento.
§3º O ato de inscrição válida e aceita pelo sistema é condição para concessão do beneficio, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de inscrição em caso de recurso.
§4º O mês da inscrição é o marco para o direito financeiro ao Previ-Creche, não cabendo retroatividade de pagamento de competências anteriores, salvo para as inscrições realizadas em fevereiro de 2014, quando o requerente deverá indicar, sob sua responsabilidade, o correto mês de matrícula do menor na instituição de ensino, se em janeiro ou em fevereiro de 2014.
§5º Nos casos de cancelamento da inscrição do Previ-Creche, a pedido do segurado, o restabelecimento do benefício será tratado como novo requerimento, desde que formalizado pelo requerente durante o período de inscrição estabelecido no Artigo 13, assegurada a data da inscrição anterior, caso não haja intervalo entre competências.
Art. 14. O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, que caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data fixada em publicação, cabendo a reconsideração da decisão de indeferimento pela autoridade que a tiver proferido.
Art. 15. O pagamento do Auxílio Educação será efetuado na conta bancária do segurado, de seu representante legal, ou pensionista, em data a ser divulgada oportunamente no Diário Oficial do Município – D.O RIO.
Parágrafo único. O Auxílio Educação não será pago ao segurado/pensionista que possua débito junto ao FUNPREVI ou ao PREVI-RIO.
Art. 16. Os segurados e pensionistas que se inscreverem no Auxílio Educação deverão comprovar a matrícula do beneficiário para fins de recebimento do benefício, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. A verificação por parte do PREVI-RIO de que o segurado, o pensionista, ou seu representante legal, prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa ou incorreta, implicará o desconto dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade legal pertinente.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência do PREVI-RIO.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Rodrigues
Presidente do PREVI-RIO
José Paulo Carralas Grêlo
Diretor de Previdência e Assistência do PREVI-RIO