quarta-feira, 10 de julho de 2013

DECRETO 37327 - Avaliacão Servidores em Estágio Probatorio (Republicacão)



( * ) DECRETO Nº 37.327 , DE 28 DE JUNHO DE 2013.
(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O de 01 de julho de 2013.
Dispõe sobre a avaliação de servidores em estágio probatório, e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL de 10 de julho de 2013

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Constituição Federal vigente, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 4 de junho de 1998, que sujeita o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação;

CONSIDERANDO que o estágio probatório presta-se ao exame de capacitação do servidor ao real desempenho das tarefas inerentes ao cargo para o qual foi provido;

CONSIDERANDO os termos do Parecer PG/PPE/002/2012/PRSM,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e sistematizar as normas municipais que regulam a avaliação de servidores em estágio probatório;

DECRETA:

Art. 1º. A aplicação do disposto no art. 21 da Lei n° 94, de 14 de março de 1979, aos servidores municipais de regime estatutário dar-se-á na forma estabelecida por este Decreto.

Art. 2º. A aferição de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência serão da competência de Comissões, criadas especialmente para este fim, no âmbito de cada Secretaria, Autarquia e Fundação Municipal, que não serão consideradas, para fins do Decreto, órgãos de deliberação coletiva.

Art. 3°. A análise a ser procedida pelas Comissões levará em conta:

I - a avaliação do servidor em período de estágio probatório, a ser realizada por meio de Boletim de Avaliação que constitui Anexo a este Decreto;

II - a verificação da existência ou não de assentamento referente à nota ou fatos desabonadores da conduta social ou funcional;

IV - o relatório trimestral de atividades desenvolvidas, apresentado pelos servidores em estágio probatório integrantes de categorias funcionais de nível médio especializado e de nível superior;

Art. 4°. O servidor em estágio probatório integrante de categoria funcional de nível de escolaridade médio especializado ou superior, apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias anteriores ao término de cada trimestre de efetivo exercício, relatório de produção de seu trabalho, devendo instruí-lo com documentos representativos das tarefas realizadas, sempre que sua chefia imediata julgar necessário.

Art. 5°. O Boletim de Avaliação de Estágio Probatório referido no art. 3°, alínea "a" deverá ser preenchido pela Chefia imediata do servidor, a cada período de 3 (três) meses ou período inferior, caso a Chefia julgue necessário.

Parágrafo único. A chefia imediata remeterá, no prazo estabelecido no Decreto n°. 2.477, de 28 de janeiro de 1980, o relatório de produção do servidor, acompanhado do Boletim de Avaliação, à Comissão de Estágio Probatório do órgão ou entidade em que este se encontrar lotado.

Art. 6°. As Comissões de Estágio Probatório possuirão ainda às seguintes atribuições:

I - receber cada relatório trimestral e nos 10 (dez) dias subsequentes, emitir o conceito "apto" ou "não apto", mediante decisão necessariamente fundamentada;

II - deliberar, até os 40 (quarenta) dias finais do último trimestre do período, com base nos conceitos emitidos ao longo do estágio, acerca de confirmação do servidor na carreira;

III - encaminhar, no caso de conceito "não apto”, ao longo do estágio, e por ocasião da avaliação final, relatório ao titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.

§ 1º. Do conceito "não apto" emitido pela Comissão, tomará ciência o servidor, através de intimação pessoal, instruída com expediente reservado contendo o relatório da Comissão, bem como através de publicação do ato no D.O Rio.

§ 2º. Do relatório da Comissão contendo o conceito “não apto” é facultado ao servidor a apresentação de razões de defesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação.

§ 3º. Uma vez apresentadas razões de defesa pelo servidor considerado não apto, a Comissão de Estágio, exclusivamente nesta hipótese, converter-se-á em Comissão processante, e concluirá o Inquérito Administrativo para o fim estabelecido no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 94 de 16 de março de 1979;

§ 4º. Concluído o Inquérito Administrativo em relação ao servidor considerado não apto, a Comissão elaborará, então, um novo relatório, final e conclusivo, que conterá a analise das razões de defesa apresentadas pelo servidor e o opinamento pela ratificação ou não do conceito “não apto”.

Art. 7°. O Relatório final da Comissão será encaminhado ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade municipal a que o servidor estiver vinculado para, uma vez acolhido, determinar a confirmação no cargo do servidor considerado apto, ou a não confirmação e consequente demissão do servidor considerado não apto.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o servidor considerado “não apto” no estágio probatório para o cargo em que foi provido, já tenha adquirido estabilidade em razão do exercício de outro cargo, acatando o Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade, as razões da Comissão de Estágio Probatório, determinará este, de imediato, a instauração do competente Inquérito Administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração, não cabendo, neste caso, a conversão da Comissão de Estágio em Comissão de Inquérito, tal como prevista no § 3º do artigo 6º deste Decreto.

Art. 8º. Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe, mediante solicitação, o acesso ao inteiro teor de todos os relatórios e boletins de avaliação.

Art. 9º. Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequados quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se refere às necessárias condições físicas, materiais e instrumentais.

Art. 10º. Aplicam-se aos servidores em período de estágio probatório, em exercício à época da entrada em vigor do presente Decreto, as regras neste consubstanciadas.

Art. 11. O acompanhamento e a avaliação do estágio probatório dos Procuradores Municipais é de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido nos Decretos n.º 26.207, de 03 de fevereiro de 2006, e n.º 35.801, de 20 de junho de 2012.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos n.º 12.680, de 08 de fevereiro de 1984, n.º 15.498, de 30 de janeiro de 1997, e n.º 15.730, de 07 de maio de 1997.



Rio de Janeiro, 09 de julho de 2013 - 449º de Fundação da Cidade.


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