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DECRETO Nº 37.327 , DE 28 DE JUNHO DE 2013.
(*)
Republicado por ter saído com incorreções no D.O de 01 de julho de
2013.
Dispõe sobre
a avaliação de servidores em estágio probatório, e dá outras
providências.
DIÁRIO OFICIAL de 10 de julho de
2013
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Constituição
Federal vigente, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 4 de
junho de 1998, que sujeita o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a
estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de
avaliação;
CONSIDERANDO que o estágio probatório presta-se ao exame
de capacitação do servidor ao real desempenho das tarefas inerentes ao cargo
para o qual foi provido;
CONSIDERANDO os termos do Parecer
PG/PPE/002/2012/PRSM,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e sistematizar
as normas municipais que regulam a avaliação de servidores em estágio
probatório;
DECRETA:
Art. 1º. A aplicação do disposto no art. 21 da Lei n°
94, de 14 de março de 1979, aos servidores municipais de regime estatutário
dar-se-á na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 2º. A aferição de idoneidade moral, assiduidade,
disciplina e eficiência serão da competência de Comissões, criadas especialmente
para este fim, no âmbito de cada Secretaria, Autarquia e Fundação Municipal, que
não serão consideradas, para fins do Decreto, órgãos de deliberação
coletiva.
Art. 3°. A análise a ser procedida pelas Comissões
levará em conta:
I - a avaliação do servidor em período de estágio
probatório, a ser realizada por meio de Boletim de Avaliação que constitui Anexo
a este Decreto;
II - a verificação da existência ou não de assentamento
referente à nota ou fatos desabonadores da conduta social ou
funcional;
IV - o relatório trimestral de atividades desenvolvidas,
apresentado pelos servidores em estágio probatório integrantes de categorias
funcionais de nível médio especializado e de nível superior;
Art. 4°. O servidor em estágio probatório integrante de
categoria funcional de nível de escolaridade médio especializado ou superior,
apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias anteriores ao término de cada trimestre
de efetivo exercício, relatório de produção de seu trabalho, devendo instruí-lo
com documentos representativos das tarefas realizadas, sempre que sua chefia
imediata julgar necessário.
Art. 5°. O Boletim de Avaliação de Estágio Probatório
referido no art. 3°, alínea "a" deverá ser preenchido pela Chefia imediata do
servidor, a cada período de 3 (três) meses ou período inferior, caso a Chefia
julgue necessário.
Parágrafo único. A chefia imediata remeterá, no prazo
estabelecido no Decreto n°. 2.477, de 28 de janeiro de 1980, o relatório de
produção do servidor, acompanhado do Boletim de Avaliação, à Comissão de Estágio
Probatório do órgão ou entidade em que este se encontrar
lotado.
Art. 6°. As Comissões de Estágio Probatório possuirão
ainda às seguintes atribuições:
I - receber cada relatório trimestral e nos 10 (dez)
dias subsequentes, emitir o conceito "apto" ou "não apto", mediante decisão
necessariamente fundamentada;
II - deliberar, até os 40 (quarenta) dias finais do
último trimestre do período, com base nos conceitos emitidos ao longo do
estágio, acerca de confirmação do servidor na carreira;
III - encaminhar, no caso de conceito "não apto”, ao
longo do estágio, e por ocasião da avaliação final, relatório ao titular do
órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.
§ 1º. Do conceito "não apto" emitido pela Comissão,
tomará ciência o servidor, através de intimação pessoal, instruída com
expediente reservado contendo o relatório da Comissão, bem como através de
publicação do ato no D.O Rio.
§ 2º. Do relatório da Comissão contendo o conceito “não
apto” é facultado ao servidor a apresentação de razões de defesa, no prazo de
cinco dias úteis a contar da intimação.
§ 3º. Uma vez apresentadas razões de defesa pelo
servidor considerado não apto, a Comissão de Estágio, exclusivamente nesta
hipótese, converter-se-á em Comissão processante, e concluirá o Inquérito
Administrativo para o fim estabelecido no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º
94 de 16 de março de 1979;
§ 4º. Concluído o Inquérito Administrativo em relação ao
servidor considerado não apto, a Comissão elaborará, então, um novo relatório,
final e conclusivo, que conterá a analise das razões de defesa apresentadas pelo
servidor e o opinamento pela ratificação ou não do conceito “não
apto”.
Art. 7°. O Relatório final da Comissão será encaminhado
ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade municipal a que o
servidor estiver vinculado para, uma vez acolhido, determinar a confirmação no
cargo do servidor considerado apto, ou a não confirmação e consequente demissão
do servidor considerado não apto.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o servidor
considerado “não apto” no estágio probatório para o cargo em que foi provido, já
tenha adquirido estabilidade em razão do exercício de outro cargo, acatando o
Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade, as razões da Comissão de
Estágio Probatório, determinará este, de imediato, a instauração do competente
Inquérito Administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração, não
cabendo, neste caso, a conversão da Comissão de Estágio em Comissão de
Inquérito, tal como prevista no § 3º do artigo 6º deste
Decreto.
Art. 8º. Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o
contraditório, cabendo-lhe, mediante solicitação, o acesso ao inteiro teor de
todos os relatórios e boletins de avaliação.
Art. 9º. Ao servidor em estágio probatório devem ser
assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequados quanto ao exercício de
suas atribuições, inclusive, no que se refere às necessárias condições físicas,
materiais e instrumentais.
Art. 10º. Aplicam-se aos servidores em período de
estágio probatório, em exercício à época da entrada em vigor do presente
Decreto, as regras neste consubstanciadas.
Art. 11. O acompanhamento e a avaliação do estágio
probatório dos Procuradores Municipais é de competência do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido nos
Decretos n.º 26.207, de 03 de fevereiro de 2006, e n.º 35.801, de 20 de junho de
2012.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogados os Decretos n.º 12.680, de 08 de fevereiro de 1984, n.º
15.498, de 30 de janeiro de 1997, e n.º 15.730, de 07 de maio de
1997.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2013 - 449º de Fundação
da Cidade.
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