RESOLVE:
Art. 1º Incorporar, às Unidades de Extensão Educacional
da Secretaria Municipal de Educação, o papel de Centros de Pesquisa e
Formação em Ensino Escolar de Arte e Esporte.
Art. 2º Os Centros de Pesquisa e Formação em Ensino
Escolar de Arte e Esportes terão por objetivos:
I- desenvolver e difundir metodologias inovadoras no
ensino da Arte e Educação Física Escolar para a Rede Pública Municipal de
Ensino;
II- aplicar, experimentalmente, essas metodologias no
trabalho desenvolvido diretamente com os alunos participantes desses Centros.
Art. 3º Caberá à Escola de Formação do Professor Carioca
- Paulo Freire – E/EPF a coordenação e supervisão da prática de pesquisa
e formação dos professores dos referidos Centros.
Art. 4º O atendimento nos Centros de Pesquisa e Formação
em Arte e Esportes destinar-se-á, exclusivamente, aos alunos
regularmente matriculados no Ensino Fundamental, na Educação Especial, na
Educação Infantil e na Educação de Jovens e Adultos da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes
terão como fundamento os princípios básicos da Arte e do Esporte na
Educação, na perspectiva do protagonismo infanto-juvenil.
§ 2º Considerando as etapas do desenvolvimento humano, as
turmas deverão ser organizadas, preferencialmente, por grupos de
alunos, na forma mencionada no caput deste artigo, respeitadas as
características próprias da idade e de acordo com o interesse de cada
aluno.
Art. 5º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e
Esportes serão vinculados administrativamente à Coordenadoria Regional
de Educação – E/SUBE/CRE, da respectiva área de abrangência, e
contarão com um Chefe I e um Auxiliar de Chefia I.
Art. 6º Caberá à E/SUB/CED, por intermédio da equipe de
Extensividade, acompanhar a implementação das atividades dos Centros de
Pesquisa e Formação em Arte e Esportes.
Art. 7º O professor dos Centros de Pesquisa e Formação em
Arte e Esportes cumprirá a jornada de trabalho relativa ao cargo para o qual
foi admitido, conforme estabelecido na legislação vigente,
sendo que parte será dedicada à formação continuada de professores de
Artes ou Educação Física da Rede e a atividades de pesquisa.
Art. 8º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e
Esportes seguirão o mesmo horário de funcionamento das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 9º As Orientações Técnico/Pedagógicas a que se
reportam o caput do Art. 6º serão elaboradas, em conjunto, anualmente,
pela E/SUBE/CED – Extensividade e a E/EPF.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.
CLAUDIA COSTIN
ATOS DA SECRETÁRIA
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