quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

DIÁRIO OFICIAL de 17 de janeiro de 2013




DIÁRIO OFICIAL  de 17 de janeiro de 2013

LEI N.º 5.554 DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.

Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem no âmbito do Município deverão observar as seguintes diretrizes:

I – instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;

II – garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

III – qualificação continuada e especializada dos professores;

IV – prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiências em unidades escolares próximas à residência do aluno.

Art. 2º Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes estabelecidas no art.1º, o Poder Público desenvolverá ações que prestigiem os seguintes aspectos:

I – emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o atendimento adequado de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;

II – planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e aprendizagem do aluno segundo as necessidades educacionais de cada um, e sua inclusão social e educacional;

III – a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;

IV – visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

V - avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;

VI – formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento sócio-emocional do aluno;

VII – combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;

VIII – abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação com vistas à adoção de medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;

IX – participação efetiva da família no processo educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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