DIÁRIO OFICIAL de
17 de janeiro de 2013
LEI N.º 5.554 DE 16 DE
JANEIRO DE 2013.
Estabelece diretrizes para a
inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e
Eliomar Coelho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As ações públicas de educação voltadas aos alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem no âmbito do
Município deverão observar as seguintes diretrizes:
I – instituição da Educação Especial na perspectiva
inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica,
preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas especiais ou
classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com
deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou
escolas regulares;
II – garantir a permanência, a acessibilidade e o
desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de
aprendizagem;
III – qualificação continuada e especializada dos
professores;
IV – prioridade de oferta de vagas aos alunos com
deficiências em unidades escolares próximas à residência do aluno.
Art. 2º Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade
das diretrizes estabelecidas no art.1º, o Poder Público desenvolverá ações que
prestigiem os seguintes aspectos:
I – emprego de recursos pedagógicos atualizados e
compatíveis com o atendimento adequado de acordo com as diversas deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou
dificuldades de aprendizagem de cada aluno;
II – planejamento estratégico para estimular o
desenvolvimento e aprendizagem do aluno segundo as necessidades educacionais de
cada um, e sua inclusão social e educacional;
III – a capacitação do corpo docente para identificação
precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de
aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para
atendimento dos alunos;
IV – visão multidisciplinar que assegure a interação dos
profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e
desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de
aprendizagem;
V - avaliações periódicas para detecção das deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou
dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos
especializados;
VI – formação de banco de dados específicos e
complementares que, dentre outros, registrem os processos de avaliação,
diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e
desenvolvimento sócio-emocional do aluno;
VII – combate permanente a toda forma de discriminação e
exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades/superdotação;
VIII – abordagem sobre o papel e a importância da família
e da sociedade na formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação com vistas à adoção de medidas que assegurem a
inclusão educacional, cultural, profissional e social;
IX – participação efetiva da família no processo
educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e
desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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