quarta-feira, 8 de maio de 2013

Portaria PREVI-RIO 911 - Procedimentos Adesão Planos de Saúde



INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO

DIÁRIO OFICIAL  de 7 de maio de 2013

ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA PREVI-RIO N.º 911, DE 06 DE MAIO DE 2013
 Estabelece procedimentos em relação à adesão de servidores aos planos de saúde oferecidos pelas operadoras habilitadas a operar o PSSM — Plano de Saúde dos Servidores Municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n.° 31.159, de 23/09/2009, que altera disposições do Decreto Municipal n.° 23.593/2003 e dispõe sobre a gestão do Plano de Saúde do Servidor Municipal – PSSM;

CONSIDERANDO o credenciamento das operadoras ASSIM – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para a prestação dos serviços de saúde no âmbito do PSSM no período de 01/05/2013 a 30/04/2014, nos termos do processo 05/500.686/2012;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos servidores municipais e seus dependentes as necessárias informações sobre as operadoras habilitadas para a continuidade da prestação de serviços de saúde no PSSM;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar prazo para que os servidores conheçam novos planos oferecidos e façam adesão sem carência, inclusão/exclusão de dependente ou exclusão do PSSM;

CONSIDERANDO, o fim do período de migração em 16/04/2013, resolve:

Art. 1º No período de 08/05/2013 até 22/05/2013, o servidor municipal poderá:

1-  Realizar movimentação entre os diversos tipos de planos dentro da mesma operadora;
2-  Realizar adesão sem carência de titular, desde que o servidor não esteja vinculado a uma das duas operadoras;
3-  Realizar adesão sem carência de dependente, desde que o titular não esteja vinculado a uma das duas operadoras habilitadas;
4-  Realizar exclusão de dependente e/ou titular (cancelar o plano de saúde).

Parágrafo Único: Não será permitida a troca de operadora (migração) nesse período.

TÍTULO I
MOVIMENTAÇÃO DENTRO DA MESMA OPERADORA

Art. 2º O servidor poderá optar por outro plano dentro da mesma operadora e deverá formalizar sua opção em um dos endereços indicados no Anexo I desta Portaria, no prazo de 08/05/2013 até 22/05/2013 para que não ocorra a incidência de carências previstas em Lei.

TÍTULO II
NOVAS ADESÕES

Art. 3º Os novos optantes farão sua escolha em um dos postos da operadora escolhida, indicados no Anexo I desta Portaria, munidos de cópia do contracheque do mês de abril/2013, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência no período de 08/05/2013 até 22/05/2013.

§ 1º Os novos optantes serão assistidos pela operadora escolhida a partir de 1º de julho de 2013.

§ 2º Os novos optantes só poderão realizar a adesão durante o período acima estipulado caso no contracheque de abril/2013 NÃO CONSTE o desconto a título de “FUNDO PSSM” ou FASS ou caso apresentem o protocolo do pedido de cancelamento feito no último período de migração, estabelecido pela Portaria PREVI-RIO nº 908, de 25 de março de 2013.

§ 3º O novo optante que no momento do cadastramento tiver sua matrícula vinculada à operadora diferente de sua opção, não terá aceito o seu pedido de adesão.

§ 4º Os novos optantes que procederem à mudança de operadora no prazo de migração acima estipulado, não cumprirão nenhuma carência. A opção após este prazo acarretará o cumprimento dos prazos de carência previstos em lei, devendo, por isso, a operadora escolhida informar sobre os prazos das carências aplicáveis.

§ 5º Os servidores detentores de duas matrículas só podem optar pela inclusão de ambas na mesma operadora e poderão contratar um plano superior ao de referência, mediante consulta prévia à operadora escolhida.

Art. 4º Os recém-empossados terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do 1° contracheque após a formalização do ato de posse para optarem pelo PSSM sem a incidência das carências previstas na Lei Federal nº 9.656/98.

TÍTULO III
ADESÃO A PLANOS SUPERIORES E INCLUSÃO DE DEPENDENTE

Art. 5º É livre a oferta pelas operadoras de planos superiores bem como a opção por parte do servidor, sendo certo que os referidos valores serão consignados em folha, considerando a respectiva faixa etária, respeitada a margem consignável disponível e as disposições do Decreto nº 35.933/2012.

Art. 6º Para fins de adesão ao PSSM, entende-se como dependentes vinculados ao servidor beneficiário o cônjuge, companheiro com união estável, familiares até 1º grau, netos e os menores sob sua guarda ou tutela.

Art. 7º Os dependentes do servidor só poderão ser incluídos na operadora de opção do titular, desde que este possua margem consignável compatível.

§ 1º Os valores relativos aos dependentes variam de acordo com suas faixas etárias (estipuladas pelas ANS), conforme especificados no Anexo II desta Portaria, sendo automaticamente alterados no mês do aniversário do dependente.

§ 2º O servidor com duas matrículas, deverá especificar na ficha de adesão da operadora a matrícula na qual o dependente ficará vinculado, respeitando a margem consignável disponível de cada matrícula.

Art. 8º Sempre que ocorra qualquer tipo de variação no contracheque do servidor que implique falta de margem, o plano superior e o plano dos dependentes poderão ser excluídos.
Parágrafo único. Por razões operacionais, o valor da primeira mensalidade relativa à adesão a planos superiores ou inclusão de dependente poderá ser cobrado diretamente do servidor pelas Operadoras.

TÍTULO IV
CANCELAMENTO DO PLANO

Art. 9º Os servidores que desejarem a sua exclusão ou a de seu dependente do PSSM deverão requerê-la mediante solicitação expressa junto à operadora, em um dos postos indicados no ANEXO I desta Portaria, especificando a(s) matrícula(s) a ser(em) canceladas, no período de 08/05/2013 até 22/05/2013.

§ 1º Os servidores que realizarem o cancelamento no prazo acima indicado ficarão vinculados à operadora até o dia 31 de maio de 2013.

§ 2º O servidor com duas matrículas que desejar excluir apenas uma delas deverá requerê-lo junto à operadora, nos termos deste artigo.

§ 3º Não há cancelamento do titular e/ou de seu dependente fora do período acima estipulado, mesmo nos casos de dependentes que mudem de faixa etária no decorrer do período em curso, excetuados os casos de aposentadoria do servidor, respeitado o prazo de 60 dias do ato, dissolução de união estável, divórcio, mudança de domicílio para outro estado, devidamente comprovado, e na hipótese do dependente passar a integrar o quadro permanente de servidores da PCRJ.

§ 4º O servidor deverá manter sob sua guarda o protocolo do requerimento de cancelamento junto à operadora.

TÍTULO V
ADESÕES ESPECIAIS

PENSIONISTA

Art. 10 Aos pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, aplica-se o disposto na Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO nº 007 de 26 de julho de 2004, sendo o desconto, para o Plano Referência, conforme ANEXO II, consignado em folha de pagamento, condicionado à existência de margem consignável compatível.
§ 1º Ao pensionista é vedada a inclusão de dependente.
§ 2º Sempre que ocorra qualquer tipo de variação no contracheque do pensionista, que implique falta de margem consignável ou que ocorra suspensão, mesmo que temporária do seu vencimento (falta de recadastramento), o pensionista poderá ser excluído automaticamente no mês subsequente, sem comunicação prévia.

OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO

Art. 11 Aos detentores tão somente de cargo comissionado, o desconto para o PSSM, Plano Referência, conforme ANEXO II, consignado em folha de pagamento, estará condicionado à presença de margem consignável compatível.

SERVIDORES À DISPOSIÇÃO

Art. 12 Os servidores à disposição de outros municípios ou órgãos das esferas estadual e federal só poderão participar do PSSM caso permaneçam na folha de pagamento desta municipalidade, que possibilite as averbações em contracheque da contribuição de 2% para o Fundo PSSM ou, quando for o caso, da respectiva consignação, condicionada à presença de margem consignável.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Os serviços de saúde prestados no âmbito do PSSM dependem do desconto regular das parcelas de contribuição lançadas no contracheque do servidor participante, sejam as obrigatórias, como as decorrentes da livre escolha do servidor.

§ 1º A falta do recolhimento da parcela de contribuição mensal importa na suspensão do serviço e a sua regularização só ocorrerá com o pagamento do(s) valor(es) devido(s).

Art. 14 Caso não ocorra o desconto em contracheque das parcelas de contribuição do PSSM, da Consignação Titular e/ou da Consignação Dependente, o servidor deverá comparecer imediatamente à Gerência dos Planos de Saúde para comunicar o ocorrido.

§ 1º A falta de comunicação em tempo hábil poderá ocasionar:

a) Na falta do desconto de 2% referente ao Fundo PSSM, a exclusão do servidor do PSSM.
b) Na falta do desconto da Consignação Titular, a transferência do servidor para o plano básico da operadora.
c) Na falta do desconto da Consignação Dependente, a exclusão do(s) dependente(s) do Plano de Saúde.

Art. 15 Qualquer irregularidade decorrente de ação regulamentada por esta Portaria deverá ser comunicada pelo servidor à Gerência do PSSM no prazo de 90 dias a contar de 1º de junho de 2013.

Art. 16 Considerando o início da cobertura para os novos optantes em 1° de julho de 2013, o desconto efetuado a título de contribuição para o Fundo PSSM ocorrerá a partir do contracheque do mês de junho/2013.

Art. 17 As dúvidas acerca dos Planos, dos atendimentos e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser esclarecidos e efetuados exclusivamente nas Centrais de Atendimento das operadoras, pelos telefones e locais indicados no Anexo I desta Portaria.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Rodrigues
Presidente

ANEXO I

AMIL - Central de Atendimento Tel: 0800 0212583

CENTRO
*Rua Afonso Cavalcanti 455
Prédio ANEXO da Prefeitura, 8º andar, Ala A, das 9h às 16h

ASSIM - Central de Atendimento Tel: 2102-9797
Informações no site – www.assim.com.br
BANGU
* Agência Bangu
Rua 12 de Fevereiro, 357 Sl. 308

CAMPO GRANDE
* RRM Campo Grande
Rua Albertina, 5

* Agência Campo Grande
Rua Jaguaruna, 130 (Centro Médico Jaguaruna)

CAXIAS
* Agência Caxias
Rua Marechal Floriano, 939 - 25 de Agosto

CENTRO
* Agência Centro
Av. Presidente Vargas, 824
**Rua Afonso Cavalcanti 455
Prédio ANEXO da Prefeitura, 8º andar, Ala A, das 9h às 16h

COPACABANA
* RRM Copacabana
Rua Siqueira Campos, 121 salas 901 a 904

MADUREIRA
* RRM Madureira
Rua Andrade Figueira, 167
* Agência Madureira
Estrada do Portela, 99/261 e 262 (Shopping Polo I )
NITERÓI
* Agência Niterói
Rua Visconde de Sepetiba, 935/146 - Centro (Shop. Tower 2000)

NOVA IGUAÇU
* Agência Nova Iguaçu
Av. Governador Portela, 1200/105 - Centro

 TIJUCA
* RRM Tijuca
Rua Araújo Pena, 75




ANEXO II

PLANO BÁSICO AMIL PRODUTO MEDIAL STANDARD I - AMIL DENTAL 100 - QTO COLETIVO
FAIXA ETÁRIA
VALOR TITULAR
PENSIONISTA E ESTRANHO AOS QUADROS
VALOR DEPENDENTE
00 a 18 anos
2% da remuneração
86,50
77,50
19 a 23 anos
2% da remuneração
113,31
101,53
24 a 28 anos
2% da remuneração
113,31
101,53
29 a 33 anos
2% da remuneração
113,31
101,53
34 a 38 anos
2% da remuneração
113,31
123,54
39 a 43 anos
2% da remuneração
113,31
129,72
44 a 48 anos
2% da remuneração
117,64
184,58
49 a 53 anos
2% da remuneração
117,64
239,47
54 a 58 anos
2% da remuneração
117,64
239,47
59 anos ou +
2% da remuneração
119,86
426,27




PLANO BÁSICO ASSIM PRODUTO RIOPLUS - ODONTO 1 - QTO COLETIVO
FAIXA ETÁRIA
VALOR TITULAR
PENSIONISTA E ESTRANHO AOS QUADROS
VALOR DEPENDENTE
00 a 18 anos
2% da remuneração
86,50
75,00
19 a 23 anos
2% da remuneração
113,31
85,00
24 a 28 anos
2% da remuneração
113,31
85,00
29 a 33 anos
2% da remuneração
113,31
85,00
34 a 38 anos
2% da remuneração
113,31
105,00
39 a 43 anos
2% da remuneração
113,31
124,00
44 a 48 anos
2% da remuneração
117,64
170,00
49 a 53 anos
2% da remuneração
117,64
210,00
54 a 58 anos
2% da remuneração
117,64
210,00
59 anos ou +
2% da remuneração
119,86
385,00






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