INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO – PREVI-RIO
DIÁRIO OFICIAL de
7 de maio de 2013
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PREVI-RIO N.º 911, DE
06 DE MAIO DE 2013
Estabelece procedimentos
em relação à adesão de servidores aos planos de saúde oferecidos pelas
operadoras habilitadas a operar o PSSM — Plano de Saúde dos Servidores
Municipais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n.° 31.159,
de 23/09/2009, que altera disposições do Decreto Municipal n.° 23.593/2003 e
dispõe sobre a gestão do Plano de Saúde do Servidor Municipal – PSSM;
CONSIDERANDO o credenciamento das operadoras ASSIM – GRUPO
HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
S/A, para a prestação dos serviços de saúde no âmbito do PSSM no período de
01/05/2013 a 30/04/2014, nos termos do processo 05/500.686/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos servidores
municipais e seus dependentes as necessárias informações sobre as operadoras
habilitadas para a continuidade da prestação de serviços de saúde no PSSM;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar prazo para que
os servidores conheçam novos planos oferecidos e façam adesão sem carência,
inclusão/exclusão de dependente ou exclusão do PSSM;
CONSIDERANDO, o fim do período de migração em 16/04/2013,
resolve:
Art. 1º No período de
08/05/2013 até 22/05/2013, o servidor municipal poderá:
1- Realizar
movimentação entre os diversos tipos de planos dentro da mesma operadora;
2- Realizar adesão
sem carência de titular, desde que o servidor não esteja vinculado a uma das
duas operadoras;
3- Realizar adesão
sem carência de dependente, desde que o titular não esteja vinculado a uma das
duas operadoras habilitadas;
4- Realizar
exclusão de dependente e/ou titular (cancelar o plano de saúde).
Parágrafo Único: Não será
permitida a troca de operadora (migração) nesse período.
TÍTULO I
MOVIMENTAÇÃO DENTRO DA MESMA OPERADORA
Art. 2º O servidor poderá optar por outro plano dentro da
mesma operadora e deverá formalizar sua opção em um dos endereços indicados no
Anexo I desta Portaria, no prazo de 08/05/2013
até 22/05/2013 para que não ocorra a incidência de carências
previstas em Lei.
TÍTULO II
NOVAS ADESÕES
Art. 3º Os novos optantes farão sua escolha em um dos postos
da operadora escolhida, indicados no Anexo I desta Portaria, munidos de cópia
do contracheque do mês de abril/2013, carteira de identidade, CPF e comprovante
de residência no período de 08/05/2013 até 22/05/2013.
§ 1º Os novos optantes serão assistidos pela operadora
escolhida a partir de 1º de julho de 2013.
§ 2º Os novos optantes só poderão realizar a adesão durante
o período acima estipulado caso no contracheque de abril/2013 NÃO CONSTE o
desconto a título de “FUNDO PSSM” ou FASS ou caso apresentem o protocolo do
pedido de cancelamento feito no último período de migração, estabelecido pela
Portaria PREVI-RIO nº 908, de 25 de março de 2013.
§ 3º O novo optante que no momento do cadastramento tiver
sua matrícula vinculada à operadora diferente de sua opção, não terá aceito o
seu pedido de adesão.
§ 4º Os novos optantes que procederem à mudança de operadora
no prazo de migração acima estipulado, não cumprirão nenhuma carência. A opção
após este prazo acarretará o cumprimento dos prazos de carência previstos em
lei, devendo, por isso, a operadora escolhida informar sobre os prazos das
carências aplicáveis.
§ 5º Os servidores detentores de duas matrículas só podem
optar pela inclusão de ambas na mesma operadora e poderão contratar um plano
superior ao de referência, mediante consulta prévia à operadora escolhida.
Art. 4º Os recém-empossados terão o prazo de 60 (sessenta)
dias a contar do recebimento do 1° contracheque após a formalização do ato de
posse para optarem pelo PSSM sem a incidência das carências previstas na Lei
Federal nº 9.656/98.
TÍTULO III
ADESÃO A PLANOS SUPERIORES E INCLUSÃO DE DEPENDENTE
Art. 5º É livre a oferta pelas operadoras de planos
superiores bem como a opção por parte do servidor, sendo certo que os referidos
valores serão consignados em folha, considerando a respectiva faixa etária,
respeitada a margem consignável disponível e as disposições do Decreto nº
35.933/2012.
Art. 6º Para fins de adesão ao PSSM, entende-se como
dependentes vinculados ao servidor beneficiário o cônjuge, companheiro com
união estável, familiares até 1º grau, netos e os menores sob sua guarda ou
tutela.
Art. 7º Os dependentes do servidor só poderão ser incluídos
na operadora de opção do titular, desde que este possua margem consignável
compatível.
§ 1º Os valores relativos aos dependentes variam de acordo
com suas faixas etárias (estipuladas pelas ANS), conforme especificados no
Anexo II desta Portaria, sendo automaticamente alterados no mês do aniversário
do dependente.
§ 2º O servidor com duas matrículas, deverá especificar na
ficha de adesão da operadora a matrícula na qual o dependente ficará vinculado,
respeitando a margem consignável disponível de cada matrícula.
Art. 8º Sempre que ocorra qualquer tipo de variação no
contracheque do servidor que implique falta de margem, o plano superior e o
plano dos dependentes poderão ser excluídos.
Parágrafo único. Por razões operacionais, o valor da
primeira mensalidade relativa à adesão a planos superiores ou inclusão de
dependente poderá ser cobrado diretamente do servidor pelas Operadoras.
TÍTULO IV
CANCELAMENTO DO PLANO
Art. 9º Os servidores que desejarem a sua exclusão ou a de
seu dependente do PSSM deverão requerê-la mediante solicitação expressa junto à
operadora, em um dos postos indicados no ANEXO I desta Portaria, especificando
a(s) matrícula(s) a ser(em) canceladas, no período de 08/05/2013 até
22/05/2013.
§ 1º Os servidores que realizarem o cancelamento no prazo
acima indicado ficarão vinculados à operadora até o dia 31 de maio de 2013.
§ 2º O servidor com duas matrículas que desejar excluir
apenas uma delas deverá requerê-lo junto à operadora, nos termos deste artigo.
§ 3º Não há cancelamento do titular e/ou de seu dependente
fora do período acima estipulado, mesmo nos casos de dependentes que mudem de
faixa etária no decorrer do período em curso, excetuados os casos de
aposentadoria do servidor, respeitado o prazo de 60 dias do ato, dissolução de
união estável, divórcio, mudança de domicílio para outro estado, devidamente
comprovado, e na hipótese do dependente passar a integrar o quadro permanente
de servidores da PCRJ.
§ 4º O servidor deverá manter sob sua guarda o protocolo do
requerimento de cancelamento junto à operadora.
TÍTULO V
ADESÕES ESPECIAIS
PENSIONISTA
Art. 10 Aos pensionistas vinculados ao Instituto de
Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, aplica-se
o disposto na Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO nº 007 de 26 de julho de 2004,
sendo o desconto, para o Plano Referência, conforme ANEXO II, consignado em
folha de pagamento, condicionado à existência de margem consignável compatível.
§ 1º Ao pensionista é vedada a inclusão de dependente.
§ 2º Sempre que ocorra qualquer tipo de variação no
contracheque do pensionista, que implique falta de margem consignável ou que
ocorra suspensão, mesmo que temporária do seu vencimento (falta de
recadastramento), o pensionista poderá ser excluído automaticamente no mês
subsequente, sem comunicação prévia.
OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO
Art. 11 Aos detentores tão somente de cargo comissionado, o
desconto para o PSSM, Plano Referência, conforme ANEXO II, consignado em folha
de pagamento, estará condicionado à presença de margem consignável compatível.
SERVIDORES À DISPOSIÇÃO
Art. 12 Os servidores à disposição de outros municípios ou
órgãos das esferas estadual e federal só poderão participar do PSSM caso
permaneçam na folha de pagamento desta municipalidade, que possibilite as
averbações em contracheque da contribuição de 2% para o Fundo PSSM ou, quando
for o caso, da respectiva consignação, condicionada à presença de margem
consignável.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Os serviços de saúde prestados no âmbito do PSSM
dependem do desconto regular das parcelas de contribuição lançadas no
contracheque do servidor participante, sejam as obrigatórias, como as decorrentes
da livre escolha do servidor.
§ 1º A falta do recolhimento da parcela de contribuição
mensal importa na suspensão do serviço e a sua regularização só ocorrerá com o
pagamento do(s) valor(es) devido(s).
Art. 14 Caso não ocorra o desconto em contracheque das
parcelas de contribuição do PSSM, da Consignação Titular e/ou da Consignação
Dependente, o servidor deverá comparecer imediatamente à Gerência dos Planos de
Saúde para comunicar o ocorrido.
§ 1º A falta de comunicação em tempo hábil poderá ocasionar:
a) Na falta do desconto de 2% referente ao Fundo PSSM, a
exclusão do servidor do PSSM.
b) Na falta do desconto da Consignação Titular, a
transferência do servidor para o plano básico da operadora.
c) Na falta do desconto da Consignação Dependente, a
exclusão do(s) dependente(s) do Plano de Saúde.
Art. 15 Qualquer irregularidade decorrente de ação
regulamentada por esta Portaria deverá ser comunicada pelo servidor à Gerência
do PSSM no prazo de 90 dias a contar de 1º de junho de 2013.
Art. 16 Considerando o início da cobertura para os novos
optantes em 1° de julho de 2013, o desconto efetuado a título de contribuição
para o Fundo PSSM ocorrerá a partir do contracheque do mês de junho/2013.
Art. 17 As dúvidas acerca dos Planos, dos atendimentos e
procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser esclarecidos e efetuados
exclusivamente nas Centrais de Atendimento das operadoras, pelos telefones e
locais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Roberto Rodrigues
Presidente
ANEXO I
AMIL - Central de Atendimento Tel: 0800 0212583
CENTRO
*Rua Afonso Cavalcanti 455
Prédio ANEXO da Prefeitura, 8º andar, Ala A, das 9h às 16h
ASSIM - Central de Atendimento Tel: 2102-9797
Informações no site – www.assim.com.br
BANGU
* Agência Bangu
Rua 12 de Fevereiro, 357 Sl. 308
CAMPO GRANDE
* RRM Campo Grande
Rua Albertina, 5
* Agência Campo Grande
Rua Jaguaruna, 130 (Centro Médico Jaguaruna)
CAXIAS
* Agência Caxias
Rua Marechal Floriano, 939 - 25 de Agosto
CENTRO
* Agência Centro
Av. Presidente Vargas, 824
**Rua Afonso Cavalcanti 455
Prédio ANEXO da Prefeitura, 8º andar, Ala A, das 9h às 16h
COPACABANA
* RRM Copacabana
Rua Siqueira Campos, 121 salas 901 a 904
MADUREIRA
* RRM Madureira
Rua Andrade Figueira, 167
* Agência Madureira
Estrada do Portela, 99/261 e 262 (Shopping Polo I )
NITERÓI
* Agência Niterói
Rua Visconde de Sepetiba, 935/146 - Centro (Shop. Tower
2000)
NOVA IGUAÇU
* Agência Nova Iguaçu
Av. Governador Portela, 1200/105 - Centro
TIJUCA
* RRM Tijuca
Rua Araújo Pena, 75
ANEXO II
PLANO
BÁSICO AMIL PRODUTO MEDIAL STANDARD I - AMIL DENTAL 100 - QTO COLETIVO
|
||||
FAIXA
ETÁRIA
|
VALOR
TITULAR
|
PENSIONISTA
E ESTRANHO AOS QUADROS
|
VALOR
DEPENDENTE
|
|
|
2% da
remuneração
|
86,50
|
77,50
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
101,53
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
101,53
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
101,53
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
123,54
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
129,72
|
|
|
2% da
remuneração
|
117,64
|
184,58
|
|
|
2% da
remuneração
|
117,64
|
239,47
|
|
|
2% da
remuneração
|
117,64
|
239,47
|
|
59 anos
ou +
|
2% da
remuneração
|
119,86
|
426,27
|
|
|
|
|
|
|
PLANO
BÁSICO ASSIM PRODUTO RIOPLUS - ODONTO 1 - QTO COLETIVO
|
||||
FAIXA
ETÁRIA
|
VALOR
TITULAR
|
PENSIONISTA
E ESTRANHO AOS QUADROS
|
VALOR
DEPENDENTE
|
|
|
2% da
remuneração
|
86,50
|
75,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
85,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
85,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
85,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
105,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
113,31
|
124,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
117,64
|
170,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
117,64
|
210,00
|
|
|
2% da
remuneração
|
117,64
|
210,00
|
|
59 anos
ou +
|
2% da
remuneração
|
119,86
|
385,00
|
|
|
|
|
|
|
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