quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Critérios para a organização de turmas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e das modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas Escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, para o ano letivo de 2013.




A COORDENADORA DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO da Secretaria Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o Ensino Fundamental, na cidade do Rio de Janeiro, é constituído por 9 (nove) anos de escolaridade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.274/2006 que alterou a redação do art. 32 da Lei nº 9.394/96, recomendando que o início do Ensino Fundamental seja aos 6 (seis) anos de idade;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de outubro de 2010, estabeleceu o último dia de março como data-base para o cálculo da idade dos alunos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.394/96, que atribui aos Municípios a incumbência de baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;

CONSIDERANDO a Deliberação E/CME nº 20, de 28/4/2009, que estabelece normas para matrícula de estudantes na Rede Pública do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

Art. 1º A organização das turmas nas Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, para o ano de 2013, obedecerá às orientações contidas nesta Portaria.

Art. 2º A Educação Infantil será organizada em Creche e Pré-escola, atendendo a crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, e de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respectivamente, cuja enturmação levará em consideração a faixa etária.

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, considera-se como data-base para cálculo da idade do aluno o último dia do mês de março de 2013, sendo que a criança deve completar 6 (seis) meses até 01/02/2013, data do início das aulas na creche.

§ 2º As turmas de Educação Infantil, na modalidade Creche, deverão funcionar em horário integral.

§ 3º As turmas de Educação Infantil, na modalidade Pré-Escola, funcionarão em horário parcial ou integral.

Art. 3º O Ensino Fundamental está organizado em 9 (nove) anos, assim denominados:

I – 1º Ano;

II – 2º Ano;

III – 3º Ano;

IV – 4º Ano;

V – 5º Ano;

VI – 6º Ano;

VII – 7º Ano;

VIII – 8º Ano;

IX – 9º Ano.

Parágrafo único. As Unidades Escolares, os Ginásios Experimentais Cariocas, as Creches e os Espaços de Desenvolvimento Infantil receberão os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, levando em consideração, para a enturmação, a avaliação da E/SUBE/CED/IHA e a proximidade residencial e de faixa etária.

Art. 4º A matrícula inicial ou por transferência, no Ensino Fundamental, será permitida para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, nos termos da Deliberação E/CME nº 20, de 28/04/2009.

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, considera-se como data-base para cálculo da idade do aluno o último dia do mês de março de 2013.

Art. 5º O aluno transferido que não apresentar a documentação que comprove a escolaridade exigida para o ingresso no Ano solicitado em até 35 (trinta e cinco) dias após o pedido da matrícula, será enturmado após avaliação da Unidade Escolar, nos termos da Deliberação E/CME nº 20/2009.

Parágrafo único. A observância do disposto no caput deste artigo constitui responsabilidade da direção da Unidade Escolar.

Art. 6º A Educação de Jovens e Adultos – EJA – receberá alunos a partir de 17 (dezessete) anos completos, interessados nesta modalidade de ensino, considerando-se os conhecimentos já adquiridos.

§ 1º Os alunos já matriculados no Ensino Fundamental regular da Rede Pública Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e os transferidos de outras redes, com idade igual ou superior a 17 anos, serão encaminhados, obrigatoriamente, à EJA.

§ 2º Os alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento serão avaliados pelo Instituto Municipal Helena Antipoff – E/SUBE/CED/IHA e pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação – E/SUBE/CRE, e deverão ter considerada a sua manifestação expressa ou de seu responsável legal para o procedimento de matrícula na EJA em atenção à possibilidade de permanência no Ensino Fundamental regular diurno.

§ 3º Excepcionalmente, alunos com 15 e 16 anos poderão ser matriculados na EJA, por manifestação expressa de seu responsável legal, após avaliação da E/SUBE/CRE/GED e autorização da E/SUBE/CRE.

§ 4º Na EJA, as turmas deverão ser formadas de acordo com as orientações previstas pelo Programa.

§ 5º Por se tratar de mudança de modalidade, o aluno que ingressa na Educação de Jovens e Adultos, seja por matrícula inicial, seja oriundo de qualquer ano de Ensino Fundamental ou de projeto estratégico, será enturmado, após avaliação, no grupamento mais adequado ao seu processo de aprendizagem.

Art. 7º A organização das turmas, bem como o quantitativo e a numeração, obedecerão a critérios específicos, de acordo com as instruções contidas nos Anexos I e II que acompanham a presente Portaria, respeitando-se o quantitativo máximo de alunos por turma, resguardados os direitos previstos em lei.
§ 1º Não poderá ser aberta uma nova turma, enquanto o quantitativo estabelecido para cada ano de escolaridade não houver sido totalmente preenchido.
§ 2º No Ginásio Experimental Carioca, as turmas deverão ser formadas de acordo com as orientações previstas pelo Programa.

§ 3º As turmas que tiverem seu quantitativo reduzido no decorrer do ano letivo, ficando abaixo do estipulado, poderão ser reorganizadas, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, com o fim de atender a demandas da Rede Publica Municipal de Ensino, após estudos da Gerência de Educação e da Assessoria de Integração da E/SUBE/CRE.

§ 4º A abertura de uma nova turma de Educação Infantil, na modalidade creche, ou qualquer outra mudança dependerá de avaliação conjunta e autorização da Gerência de Educação Infantil da Coordenadoria de Educação – E/SUBE/CED, da Coordenadoria de Recursos Humanos - E/SUBG/CRH e da Coordenadoria Regional de Educação.

§ 5º Na Educação de Jovens e Adultos II – EJA II – poderão existir turmas com formação mista, compostas por alunos de Unidades de Progressão diferentes, desde que pertencentes a um mesmo Bloco.

Art. 8º Para não ser ultrapassado o quantitativo máximo de alunos nas turmas, conforme previsto no anexo I desta Portaria, a escola traçará estratégia própria para atendimento à demanda, em conjunto com o Conselho Escola-Comunidade da Unidade Escolar e a E/SUBE/CRE, fazendo-se o registro da decisão tomada em ata.

Art. 9º Admitir-se-á, até o 1º Conselho de Classe, a reclassificação de alunos do Ensino Fundamental que apresentarem a possibilidade de avanços em seu processo de escolaridade, inclusive dos que estiverem matriculados em Projetos Especiais, após avaliação da Unidade Escolar que se responsabilizará pela aprendizagem desses alunos.

§ 1º A reclassificação deverá considerar os interesses da faixa etária do ano de escolaridade para o qual o aluno está sendo indicado.

§ 2º Admitir-se-á a reclassificação nos seguintes casos:

I - de alunos retidos apenas por frequência;

II - de alunos do 6º ao 8º Ano que, transferidos de outras redes de ensino, tenham sido enturmados no ano de sua dependência, desde que obtenham avaliação positiva pela Unidade Escolar.

§ 3º A Unidade Escolar elaborará, a cada Conselho Escolar - COC, relatório detalhado sobre o desenvolvimento e a aprendizagem desses alunos, enviando-o à Gerência de Educação da respectiva E/SUBE/CRE.

§ 4º Não haverá reclassificação de alunos da Educação Infantil para o Ensino Fundamental.

§ 5º A reclassificação de alunos da Educação de Jovens e Adultos poderá ocorrer em qualquer período do ano letivo, após avaliação realizada pela Unidade Escolar, atendendo ao caráter acelerativo do curso.

§ 6º Todos os alunos reclassificados serão assinalados no Sistema de Controle Acadêmico – SCA ou no Sistema de Gestão Acadêmica - SGA.

Art. 10 Cabem às Coordenadorias Regionais de Educação a supervisão e o acompanhamento do processo de organização e de distribuição das turmas, garantindo o disposto na presente Portaria.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013.

MARIA DE NAZARETH MACHADO DE BARROS VASCONCELLOS

ANEXO I

A- DA EDUCAÇÃO INFANTIL

1. Da Modalidade Creche

1.1. De acordo com a demanda e a capacidade física, cada Creche ou Espaço de Desenvolvimento Infantil poderá organizar turmas do Berçário e do Maternal I e II, compreendendo, estritamente, crianças nascidas entre 01/04/2009 e 01/08/2012, sendo que a criança necessita ter, no mínimo, 6 (seis) meses em 01/02/2013, para efetuar sua matrícula.

1.1.1. As turmas do Berçário serão formadas por, no máximo, 25 (vinte e cinco) crianças nascidas entre 01/04/2011 e 01/08/2012, correspondendo à faixa etária de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e 11 (onze) meses.

1.1.2. As turmas do Berçário deverão ser agrupadas por proximidade da faixa etária, observando-se que as crianças com até 11 meses necessitam estar em Creche ou Espaço de Desenvolvimento Infantil com lactário.

1.1.3. As turmas do Maternal I serão formadas por, no máximo, 25 (vinte e cinco) crianças nascidas entre 01/04/2010 e 31/03/2011, correspondendo à faixa etária de 2 (dois) anos a 2 (dois) anos e 11(onze) meses.

1.1.4. As turmas do Maternal II serão formadas por, no máximo, 25 (vinte e cinco) crianças nascidas entre 01/04/2009 e 31/03/2010, correspondendo à faixa etária de 3 (três) anos a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.

1.1.5. Sendo necessário constituir turmas de faixas etárias diferentes, atender-se-á, dentro do possível, ao critério de aproximação das idades, inclusive para atender à demanda das crianças com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento.

1.2. As turmas de Educação Infantil, na modalidade Creche, poderão ter incluídas até 2 (duas) crianças com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Neste caso, será reduzido em 2 (duas) crianças o quantitativo, para cada criança incluída e mantido o quantitativo de funcionários correspondente a 25 crianças.
 .

1.2.1. Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 2 (dois) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do acréscimo.

1.2.2. As turmas de Educação Infantil serão numeradas, respeitando-se os grupamentos, iniciando-se pelo grupo de menor idade.

CÓDIGO
GRUPAMENTO
TURMAS
10
Berçário
EI-50, EI-51,...
10
Maternal I
EI-40, EI-41,...
10
Maternal II
EI-30, EI-31,...

2. Da Modalidade Pré-Escola

2.1. De acordo com a demanda e a capacidade física, cada Unidade Escolar poderá organizar turmas dos GRUPOS I e II, compreendendo, estritamente, crianças nascidas entre 01/04/2007 e 31/03/2009.

2.1.1. As turmas do GRUPO I serão formadas por crianças nascidas entre 01/04/2007 e 31/03/2008, correspondendo à faixa etária de 5 (cinco) anos a 5 (cinco) anos e 11(onze) meses.

2.1.2. As turmas do GRUPO II serão formadas por crianças nascidas entre 01/04/2008 e 31/03/2009, correspondendo à faixa etária de 4 (quatro) anos a 4 (quatro) anos e 11(onze) meses.

2.1.3. Na organização das turmas de Educação Infantil, modalidade Pré- Escola, o quantitativo deverá ser de 25 (vinte e cinco) crianças para os grupos citados no item 2.1.

2.1.4. As turmas de Educação Infantil, modalidade Pré-Escola, poderão ter incluídas até 2 (duas) crianças que apresentem deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Neste caso, será reduzido em 2 (duas) crianças o quantitativo, para cada criança incluída.

2.1.5. Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 2 (dois) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do acréscimo.

2.1.6. Na formação de turmas, as crianças com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento, nascidas entre 01/04/2008 e 31/03/2009, terão prioridade, mesmo nos locais em que só sejam formadas turmas do Grupo I.

2.1.7. Excepcionalmente, na necessidade de constituir turmas de faixas etárias diferentes, atender-se-á, dentro do possível, ao critério de aproximação das idades.

2.1.8. As turmas de Educação Infantil, na modalidade Pré-Escola, serão numeradas respeitando-se os grupamentos e iniciando-se pelo grupo de maior idade.

CÓDIGO
GRUPAMENTO
TURMAS
09
Grupo I
EI-10, EI-11,...
09
Grupo II
EI-20, EI-21,...

B – DO ENSINO FUNDAMENTAL

1.      Do 1º ao 3º Ano

1. Na organização das turmas do 1º ao 3º Ano, o quantitativo máximo deverá ser de 30 (trinta) alunos.

1.1     Do 1º ao 3º Ano, as turmas não terão acréscimo no quantitativo estipulado.

1.1.1 As turmas do 1º ao 3º Ano poderão ter incluídos até 3 (três) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Havendo alunos incluídos, o quantitativo máximo será de: 28 (vinte e oito) alunos, quando houver apenas 1 (um) aluno incluído; 26 (vinte e seis) alunos, quando houver 2 (dois) alunos incluídos; 25 (vinte e cinco) alunos, quando houver 3 (três) alunos incluídos.

1.1.2 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 3 (três) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do acréscimo.

1.2     As turmas do 1º ao 3º Ano serão ordenadas da seguinte forma:

PERÍODOS
CÓDIGOS
TURMAS
1º Ano
61
1101, 1102
2º Ano
62
1201, 1202
3º Ano
63
1301, 1302
2. Do 4º ao 6º Ano

2.1 Na organização das turmas do 4º ao 6º Ano, o quantitativo deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos.

2.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo ocorrerá quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos, com exceção daquelas turmas em que existam alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento.

2.2 As turmas do 4º ao 6º Ano poderão ter incluídos até 3 (três) alunos que apresentem deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Havendo alunos incluídos, o quantitativo máximo será de 33 (trinta e três) alunos.

2.2.1 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 3 (três) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do acréscimo.

2.3 As turmas do 4º ao 6º Ano serão ordenadas da seguinte forma:

PERÍODOS
CÓDIGO
TURMAS
4º Ano
64
1401,1402,...
5º Ano
65
1501,1502,...
6º Ano
66
1601,1602,...
3. Do 7º ao 9º Ano

3.1      Na organização das turmas do 7º ao 9º Ano, o quantitativo deverá ser de 40 (quarenta) alunos, cabendo à E/SUBE/CRE o estabelecimento do limite mínimo, após análise com a Unidade Escolar.

3.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo ocorrerá, quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos, com exceção daquelas turmas em que existam alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento.

3.2 As turmas do 7º ao 9º Ano poderão ter incluídos até 4 (quatro) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Havendo alunos integrados, o quantitativo máximo será de 38 (trinta e oito) alunos.

3.2.1 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 4 (quatro) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do acréscimo.

3.3 As turmas do 7º ao 9º Ano serão ordenadas da seguinte forma:


PERÍODOS
CÓDIGO
TURMAS
7º Ano
67
1701,1702,...
8º Ano
68
1801,1802,...
9º Ano
69
1901,1902,...


4. Do Ginásio Experimental Carioca

4.1 Na organização das turmas do 7º ao 9º Ano do Ginásio Experimental Carioca, o quantitativo deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos, cabendo à E/SUBE/CRE o estabelecimento do limite mínimo, após análise com a Unidade Escolar.

4.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo ocorrerá, quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos, com exceção daquelas turmas onde existam alunos com deficiência motora, deficiência visual ou surdez.

4.2 As turmas do Ginásio Experimental Carioca poderão ter incluídos até 4 (quatro) alunos com deficiência motora, deficiência visual ou surdez. Havendo alunos incluídos, o quantitativo máximo será de 30 (trinta) alunos.

4.3 As turmas do Ginásio Experimental Carioca serão ordenadas da seguinte forma:

PERÍODOS
CÓDIGO
TURMAS
7º Ano
67
1701, 1702, ...
8º Ano
68
1801, 1802, ...
9º Ano
69
1901, 1902, ...

5. Do Ginásio Experimental Olímpico

5.1 Na organização das turmas do 6º ao 9º Ano do Ginásio Experimental Olímpico, o quantitativo deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos, cabendo à E/SUBE/CRE o estabelecimento do limite mínimo, após análise com a Unidade Escolar.

5.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo ocorrerá, quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos.

5.2 As turmas do Ginásio Experimental Olímpico serão ordenadas da seguinte forma:

PERÍODOS
CÓDIGO
TURMAS
6º Ano
66
1601, 1602, ...
7º Ano
67
1701, 1702, ...
8º Ano
68
1801, 1802, ...
9º Ano
69
1901, 1902, ...

C - DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

1.      Os alunos da Educação de Jovens e Adultos serão grupados da seguinte forma:

I – Na EJA I, em dois Blocos – Bloco 1 (um) e Bloco 2 (dois).

II – Na EJA II, em dois Blocos – Bloco 1 (um) e Bloco 2 (dois).

2.      Na organização das turmas da EJA, o quantitativo máximo será de 30 (trinta) alunos.

2.1     Serão acrescidos 10% (dez por cento) ao quantitativo estipulado no item anterior para atender às mudanças temporárias de horário, por necessidade de trabalho do aluno.

2.2 As turmas da EJA poderão ter incluídos até 4 (quatro) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Havendo alunos incluídos, o quantitativo máximo será de: 28 (vinte e oito) alunos, quando houver apenas 1 (um) aluno incluído; 27 (vinte e sete) alunos, quando houver 2 (dois) alunos incluídos; 26 (vinte e seis) alunos, quando houver 3 (três) alunos incluídos; 25 (vinte e cinco) alunos, quando houver 4 (quatro) alunos incluídos.

2.2.1 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 4 (quatro) alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento nas turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do acréscimo.

3.      No Centro Municipal de Referência da Educação de Jovens e Adultos – CREJA, tendo em vista a carga horária diferenciada e o espaço físico das salas de aula, o quantitativo máximo será de 13 alunos, podendo ser incluído, neste quantitativo, 2 (dois) alunos com deficiência e/ou transtorno global do desenvolvimento.

3.1. No Centro de Educação de Jovens e Adultos- CEJA, tendo em vista a carga horária diferenciada e o espaço físico das salas de aula,o quantitativo máximo será de 12 alunos, podendo ser incluído nesta quantitativo, 2(dois) alunos com deficiência e/ou transtorno global do desenvolvimento.

4. As turmas da EJA serão ordenadas da seguinte forma:

GRUPAMENTO
BLOCO
CÒDIGO
TURMAS
EJA I
1
17
171,172,...

2
19
191,192,...
EJA II
1
15
151,152,......

2
16
161,162,...


D – DOS PROJETOS ESPECIAIS:

1. Na organização de turmas para os Projetos Especiais, obedecer-se-á ao seguinte critério:
a) Realfabetização 1 – 25 alunos;
b) Projeto 4º Ano - NCM – 25 alunos;
c) Aceleração 1A – 25 alunos;
d) Realfabetização 2 – 25 alunos;
e) Projeto 7º Ano – NJM 30 – alunos;
f) Aceleração 2B – 30 alunos ( continuidade 2 A);
g) Aceleração 3 – 30 alunos.

2.      As turmas dos Projetos Especiais serão organizadas da seguinte forma:

PROJETO
CÓDIGO
TURMAS
Realfabetização 1
81
8101, 8102,...
Projeto 4º Ano - NCM
76
7601, 7602, ...
Aceleração 1A
84
8401, 8402, ...
Realfabetização 2
83
8301, 8302, ...
Projeto 7º Ano - NJM
77
7701, 7702, ...
Aceleração 2B (continuidade 2 A)
87
8701, 8702, ...
Aceleração 3
89
8901, 8902, ...


ANEXO II

EDUCAÇÃO ESPECIAL

1. A organização das turmas da Educação Especial deverá efetivar-se numa ação conjunta do E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da equipe pedagógica da escola.

1.1 O atendimento em Classe Especial é feito para alunos com deficiências e Transtorno Global do desenvolvimento com idade para o Ensino Fundamental, ou seja, 6 anos até o dia 31 de março de 2013.

I - DA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL

1.Classe Hospitalar

1.1 As Classes Hospitalares funcionarão nos horários estabelecidos por intermédio de Convênios e Resoluções Conjuntas firmados, respectivamente, entre as Unidades Hospitalares e o Município, por intermédio das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde.

1.2.    As matrículas das crianças atendidas na classe hospitalar serão efetuadas, com a ciência das equipes da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, na Escola mais próxima da residência do aluno ou na escola de referência da classe hospitalar.

1.3. A Classe hospitalar aos alunos/pacientes da educação infantil atenderá as modalidades de Creche e de Pré-escola, utilizando critério de aproximação das idades para a entrada no Ensino Fundamental.

1.4. Os atendimentos às crianças também poderão ser realizados em leito, de forma individual ou em grupo. Quando o atendimento for realizado em grupo, permitir-se-á até 8 alunos para cada professor.

1.5. O aluno em classe hospitalar será sinalizado no Sistema de Controle Acadêmico de sua escola de origem.

1.6. As crianças que não possuírem matrícula no Sistema Municipal de Ensino deverão ser matriculadas na Escola de referência da classe hospitalar.

2. Atendimento Domiciliar

2.1. As crianças e adolescentes impossibilitadas de frequentar as Unidades Escolares, com comprovação do afastamento médico, receberão atendimento pedagógico domiciliar de Professor Itinerante.

2.2 Os alunos com afastamento médico justificado por atestado e relatório médico, deverão apresentar, obrigatoriamente, os referidos documentos da saúde para realização da avaliação inicial do E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE sobre a pertinência e o encaminhamento do atendimento domiciliar.

2.3 Para a manutenção do atendimento domiciliar, os referidos documentos de atestado e relatório médico deverão ser renovados, periodicamente (bimestralmente ou semestralmente), justificando o profissional da saúde a manutenção do quadro clínico do aluno. O atestado e o relatório médico receberão a apreciação conjunta da E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE, para validação da continuidade do atendimento domiciliar do aluno.

2.4 Os alunos com afastamento médico em um período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, que não estejam dentro dos critérios do item 2.2, terão sua matrícula mantida em sua escola de origem e, neste caso, deverão receber Plano de Estudos elaborado pela própria Unidade Escolar.

2.4.1 A necessidade desse atendimento deverá ser avaliada por intermédio de uma ação conjunta das equipes da E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE.

2.3 As matrículas das crianças e adolescentes atendidas pela Itinerância Domiciliar, serão efetuadas, após avaliação inicial das equipes da E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE, com a ciência da Assessoria de Integração da E/SUBE/CRE, preferencialmente na escola mais próxima da residência do aluno, ou na escola de lotação do professor itinerante.

2.5 Os alunos em atendimento domiciliar serão sinalizados no Sistema de Controle Acadêmico de sua escola de origem.

3. Escolas Especiais

3.1. As turmas comuns da Educação Infantil que funcionarem nas Escolas Especiais seguirão as instruções do item 2 do Anexo I.

4. Classes Especiais

4.1 Será permitido o atendimento em Classe Especial na Educação Infantil , modalidade Pré-escola, aos alunos que se encontram matriculados neste grupamento no ano de 2012 e, caso haja necessidade da abertura de novas turmas, deverá ser solicitada a avaliação da E/SUBE/CED/IHA em ação conjunta com as Coordenadorias Regionais de Educação.

4.2 A numeração dos grupamentos terá o seguinte critério:


SEGMENTO

CÓDIGO

GRUPAMENTO

TURMAS

Quantitativo
de alunos:
Mínimo/
Máximo
Ensino
Fundamental
36
CE
CE 01,
CE 02,...
4/8

4.3 O quantitativo de alunos nas Classes Especiais poderá ser aumentado após avaliação conjunta da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar.

4.4 As Classes Especiais funcionarão em turnos de quatro horas e trinta minutos ou de acordo com a organização da escola.

4.5 As turmas serão organizadas da seguinte forma:


ÁREA

CÓDIGO

GRUPAMENTO

TURMAS

Quantitativo
de alunos:
Mínimo/
Máximo
Deficiência intelectual
30
CE/ DI
DI1,
DI2,...
4/10
Deficiência Visual
31
CE/ DV
DV1,
DV2...
4/10
Surdez
32
CE/ DA
DA1,
DA2...
4/10
Transtornos Globais de Desenvolvimento
33
CE/ TGD
TGD1,
TGD2...
3/6
Deficiência Múltipla
34
CE/DMU
DMU1,
DMU2...
3/6

4.6 O quantitativo de alunos nas Classes Especiais poderá ser aumentado após avaliação conjunta da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar.


Fonte: BLOG ADÃO

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